Demora no pagamento de seguro gera indenização























A seguradora que descumprir o contrato deve pagar indenização por lucros cessantes. Isto se a seguradora causar danos adicionais ao segurado, que ficou impossibilitado de retomar suas atividades normais.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do Recurso Especial da Unibanco Seguros contra uma empresa de transportes do Rio Grande do Sul, que perdeu um caminhão em acidente.

A seguradora alegou que não poderia pagar a indenização por perda do veículo antes da transferência do caminhão – comprado em regime de leasing – para o nome da empresa, Rápido Transpaulo, que havia contratado o seguro.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que também negou recurso da empresa, os lucros cessantes referem-se ao período entre a data da entrega dos documentos necessários à cobertura e a do pagamento do valor segurado.

O relator do recurso no STJ, ministro Hélio Quaglia Barbosa, disse que a seguradora não comprovou existir divergência entre o entendimento da segunda instância e as posições anteriores do STJ.

Nesse caso, segundo o Barbosa, os lucros cessantes caracterizam-se como elementos integrantes das perdas e danos experimentados pelo segurado. Baseados neste voto, os ministros da 4ª Turma não conheceram do recurso.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

[12 / 12 / 2007]