Demora no pagamento de seguro
gera indenização

A seguradora que descumprir o contrato deve pagar indenização
por lucros cessantes. Isto se a seguradora causar danos adicionais ao
segurado, que ficou impossibilitado de retomar suas atividades normais.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e foi firmado no julgamento do Recurso Especial da Unibanco Seguros
contra uma empresa de transportes do Rio Grande do Sul, que perdeu um
caminhão em acidente.
A seguradora alegou que não poderia pagar a indenização
por perda do veículo antes da transferência do caminhão
– comprado em regime de leasing – para o nome da empresa,
Rápido Transpaulo, que havia contratado o seguro.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que também
negou recurso da empresa, os lucros cessantes referem-se ao período
entre a data da entrega dos documentos necessários à cobertura
e a do pagamento do valor segurado.
O relator do recurso no STJ, ministro Hélio Quaglia Barbosa, disse
que a seguradora não comprovou existir divergência entre
o entendimento da segunda instância e as posições
anteriores do STJ.
Nesse caso, segundo o Barbosa, os lucros cessantes caracterizam-se como
elementos integrantes das perdas e danos experimentados pelo segurado.
Baseados neste voto, os ministros da 4ª Turma não conheceram
do recurso.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
[12 / 12 / 2007]
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